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Artigo 79, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 79

– As parcerias a que se refere este decreto serão formalizadas por instrumento jurídico, que deverá assegurar a discricionariedade suficiente ao exercício da inovação e da criatividade, com vistas ao alcance dos resultados estabelecidos e deverá prever as seguintes cláusulas, conforme o caso:

I

a descrição do objeto pactuado;

II

a finalidade da parceria;

III

as obrigações ou os compromissos das partes;

IV

a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

V

o valor total da parceria, com indicação da dotação orçamentária;

VI

a contrapartida, quando for o caso;

VII

a obrigação de o parceiro manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta em banco oficial;

VIII

a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade para apresentação de relatório parcial de execução do objeto, se for o caso;

IX

a obrigação de prestar contas de forma simplificada;

X

a vigência, que será determinada em razão do tempo necessário à plena realização do objeto e deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e acompanhada de ajuste do plano de trabalho;

XI

a possibilidade de prorrogação, com a devida readequação do plano de trabalho;

XII

a previsão de prorrogação de ofício da vigência, na hipótese de atraso na liberação dos recursos pela administração pública estadual¸ limitada ao período verificado ou previsto para liberação;

XIII

as formas de alteração das cláusulas pactuadas;

XIV

a faculdade de os parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, observados os compromissos assumidos, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade desta intenção;

XV

previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, os quais poderão ser incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos, nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos, apoio e fomento ao desenvolvimento e à inovação;

XVI

quando se tratar de parceria celebrada com pessoa física, a previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, ao patrimônio da ICTMG a qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado;

XVII

a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

XVIII

o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIX

a indicação do foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da parceria.

§ 1º

– O processamento das parcerias previstas neste decreto será tramitado e formalizado em plataforma eletrônica específica, observadas as peculiaridades da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º

– A contrapartida não financeira será comprovada por meio de memória de cálculo da utilização, durante a execução do projeto, dos bens e serviços economicamente mensuráveis, a ser juntada nos autos.

Art. 79, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018