JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 78

– A formalização das parcerias previstas neste decreto, com ou sem a interveniência da fundação de apoio, deverá ser precedida da elaboração do plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo:

I

a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado e os resultados pretendidos;

II

a especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo, assegurada a discricionariedade necessária para o alcance destas metas;

III

o valor a ser aplicado no projeto e o cronograma de desembolso;

IV

os valores destinados a título de bolsa e especificação dos itens necessários;

V

o valor destinado às adequações de laboratório utilizado na pesquisa, se necessário;

VI

a indicação do prazo necessário e do responsável pela execução.

Parágrafo único

– O plano de trabalho constará como anexo ao instrumento jurídico de celebração da parceria e deste será parte integrante e indissociável, podendo ser modificado desde que não altere o objeto do convênio, respeitada sua finalidade. Seção IV Da Formalização da Parceria

Art. 78, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018