Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 74
– As parcerias, convênios e ajustes congêneres, de que trata o caput do art. 71 poderão ser precedidos de chamamento público.
– As parcerias, convênios e ajustes congêneres, de que trata o caput do art. 71 poderão ser precedidos de chamamento público.