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Artigo 71, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 71

– É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública, às ICTMG públicas estaduais e às agências de fomento celebrarem parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, inclusive com a interveniência de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, observada a Lei Federal nº 10.973, de 2004, e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da Lei Federal nº 13.303, de 2016, atendidas as regras deste decreto.

Parágrafo único

– A celebração dos instrumentos aos quais se refere o caput será realizada de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos deste decreto, e poderão ser firmadas para os seguintes objetivos, dentre outros:

I

promoção e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros;

II

incremento e criação de tecnologia, produto, serviço ou processo;

III

capacitação científica e tecnológica de recursos humanos das ICTMG públicas estaduais e dos órgãos e entes da administração pública estadual, inclusive para viabilizar a execução do Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fapemig – PCRH.

Art. 71, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018