Artigo 71, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 71
– É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública, às ICTMG públicas estaduais e às agências de fomento celebrarem parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, inclusive com a interveniência de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, observada a Lei Federal nº 10.973, de 2004, e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da Lei Federal nº 13.303, de 2016, atendidas as regras deste decreto.
Parágrafo único
– A celebração dos instrumentos aos quais se refere o caput será realizada de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos deste decreto, e poderão ser firmadas para os seguintes objetivos, dentre outros:
I
promoção e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros;
II
incremento e criação de tecnologia, produto, serviço ou processo;
III
capacitação científica e tecnológica de recursos humanos das ICTMG públicas estaduais e dos órgãos e entes da administração pública estadual, inclusive para viabilizar a execução do Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fapemig – PCRH.