Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os ajustes firmados entre as ICTMG, as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade deste decreto poderão prever a destinação de percentual de até quinze por cento dos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução.
Parágrafo único
– Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do ajuste, respeitado o limite fixado no caput.