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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 70

– Os ajustes firmados entre as ICTMG, as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade deste decreto poderão prever a destinação de percentual de até quinze por cento dos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução.

Parágrafo único

– Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do ajuste, respeitado o limite fixado no caput.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018