Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, é dispensável a licitação nos termos do inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do inciso XIV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
§ 1º
– A cessão do uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação poderá ocorrer diretamente às empresas e às ICTMG interessadas, ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, nos termos dos §§ 4º e 5º.
§ 2º
– Poderá ser realizada a dispensa de licitação ou a oferta pública para a cessão de uso de imóveis públicos de que trata o caput, conforme interesse público a ser atingido, observada a legislação e os requisitos abaixo:
I
publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, que deve conter, no mínimo, a identificação e descrição do imóvel, o prazo, a finalidade da cessão, a forma de apresentação da proposta pelos interessados e os critérios de escolha do cessionário;
II
observar critérios impessoais de escolha, os quais devem ser orientados pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado, pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico, econômico e social, pela interação entre as empresas e as ICTMG ou por outros critérios objetivos de avaliação, dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.
§ 3º
– A cessão de uso fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos definidos pelo cedente e normas específicas, conforme o caso.
§ 4º
– O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira, bem como dispor que tais receitas serão recebidas por ICTMG pública estadual diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio.
§ 5º
– A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973, de 2004, entre outras, desde que economicamente mensuráveis.
§ 6º
– A cessão de uso terá prazo certo, adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo de sua extinção, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§ 7º
– Findo o prazo da cessão de uso, o cedente retomará a posse do imóvel.
§ 8º
– O termo de cessão de uso deverá prever a incorporação das construções e das benfeitorias em favor do Estado, independentemente de indenização, salvo previsão em contrário.