Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 69
– As fundações de apoio deverão observar a publicidade de seus atos, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 22.929, de 2018.
Parágrafo único
– Excetuam-se da regra estabelecida no caput as informações classificadas como sigilosas e de segredo industrial. Seção III Das Despesas Administrativas e Operacionais