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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 69

– As fundações de apoio deverão observar a publicidade de seus atos, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 22.929, de 2018.

Parágrafo único

– Excetuam-se da regra estabelecida no caput as informações classificadas como sigilosas e de segredo industrial. Seção III Das Despesas Administrativas e Operacionais

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018