Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O pedido de registro e credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;
II
atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;
III
certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação de apoio;
IV
ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio;
V
norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos com sua colaboração;
VI
declaração em que se comprometa a informar à ICTMG e à Sedectes se sobrevier alteração da documentação e das condições exigidas nos incisos I a V.
Parágrafo único
– Caso sobrevenha informações sobre as alterações de que trata o inciso VI, a Sedectes deverá retificar o registro e credenciamento ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.