Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 62
– As ICTMG públicas estaduais poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como do inciso VI do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação, englobando a gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos.
§ 1º
– Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICTMG pública estadual poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo ou contrato.
§ 2º
– Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º ao 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio. Seção II Do Registro e do Credenciamento das Fundações de Apoio