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Artigo 60, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 60

– Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, mediante dispensa de licitação, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, incluindo termo de referência contendo as especificações do objeto encomendado e informações sobre:

I

a justificativa econômica da contratação;

II

a demanda do órgão ou entidade;

III

os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, serviços ou processos inovadores;

IV

as exigências, quando houver, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Parágrafo único

– A realização de pesquisa, devidamente aprovada pela ICTMG pública estadual, que contiver etapa de desenvolvimento de escalonamento de quaisquer produtos em fase piloto não será considerada produção em escala. Subseção VIII Concessão de Bolsas de Inovação

Art. 60, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018