Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A administração pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICTMG públicas estaduais poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMG.
§ 1º
– As incubadoras de empresas, os parques, os polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação no Estado estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º
– Para os fins previstos no caput, a administração pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICTMG públicas estaduais poderão:
I
ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, sob o regime de cessão de uso de bem público, observada a legislação vinculada à condição jurídica do cedente, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira:
a
diretamente às empresas e às ICTMG interessadas;
b
à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação;
II
participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;
III
conceder financiamento, subvenção econômica e outros tipos de apoio financeiro, reembolsável ou não reembolsável e incentivos cabíveis, para a implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação, incluindo a transferência de recursos públicos para obras de ampliação de área construída ou instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, resguardada sua titularidade e mediante contrapartida ou prazo suficiente para amortização dos investimentos realizados e desde que destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o inciso III do § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e observada a legislação específica;
IV
disponibilizar espaço em prédios compartilhados a interessados em ingressar no ambiente promotor de inovação.
§ 3º
– As ICTMG beneficiadas pelo poder público deverão prestar informações à Sedectes sobre os indicadores de desempenho dos ambientes promotores da inovação, quando couber.
§ 4º
– O apoio de que trata o caput poderá ser realizado isoladamente ou de forma consorciada com empresas, ICTMG ou órgãos de diferentes esferas da administração pública e outras entidades privadas, de acordo com o § 6º do art. 218, o parágrafo único do art. 219 e o art. 219-A da Constituição da República de 1988. (Vide inciso VI do art. 12 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.) Subseção I Da Cessão de Uso de Imóveis Públicos para Fomentar os Ambientes de Inovação