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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 59

– O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma deste decreto poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único

– O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018