Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma deste decreto poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único
– O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda.