Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 58
– As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da encomenda, podendo dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
§ 1º
– O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de qualquer outro tipo de remuneração.
§ 2º
– Na hipótese do § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor da administração pública estadual.
§ 3º
– No caso de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao órgão ou entidade da administração pública contratante. Subseção VII Do Fornecimento à Administração