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Artigo 57, Parágrafo 13, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 57

– O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho, nos termos desta subseção.

§ 1º

– Os órgãos e entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I

preço fixo;

II

preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III

reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV

reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;

V

reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º

– A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º

– Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando a incerteza tecnológica é baixa e que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda.

§ 4º

– Nos contratos celebrados a preço fixo, o termo de contrato deverá prever o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrer ao final de cada etapa do projeto ou quando do seu término.

§ 5º

– O preço fixo somente poderá ser modificado:

I

caso sejam realizados os ajustes de que trata o § 1º do art. 56;

II

na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e limites autorizados pela legislação estadual.

§ 6º

– Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo devem ser utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e for de interesse do contratante estimular o alcance de metas previstas no projeto relativas a prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 7º

– Os contratos que prevejam o reembolso de custos devem ser utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão da incerteza tecnológica, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, devendo ser estabelecido um limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não pode exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 8º

– Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto dispendidas pelo contratado, não cabendo remuneração ou nenhum outro pagamento além do custo.

§ 9º

– A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos.

§ 10

– Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 11

– Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de uma remuneração negociada entre as partes, que deve ser definida no instrumento contratual e que pode ser modificado com este objetivo nas situações previstas nos incisos I e II do § 5º.

§ 12

– A remuneração fixa de incentivo não pode ser calculada como percentual das despesas efetivamente realizadas pelo contratado.

§ 13

– A política de reembolso de custos pelo contratante deverá observar:

I

a distinção entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II

a razoabilidade dos custos;

III

a previsibilidade mínima dos custos;

IV

a justificativa dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda, segundo parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 14

– Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, será exigido do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos da encomenda.

§ 15

– As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I

estudo do mercado de atuação do contratado;

II

avaliação dos riscos e incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III

economicidade;

IV

estudo da capacidade de entrega e desempenho do contratado;

V

estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;

VI

estudo dos impactos potenciais da superação ou não alcance das metas previstas no contrato.

Art. 57, §13, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018