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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 56

– O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo monitorar a execução do objeto contratual mediante avaliação técnica e financeira.

§ 1º

– O acompanhamento mediante avaliação técnica e financeira a que se refere o caput será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 2º

– O projeto contratado poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, mediante rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da Administração, ou de modo amigável, por acordo entre as partes.

§ 3º

– A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada mediante avaliação técnica e financeira.

§ 4º

– Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já realizadas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º

– Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados em função do risco tecnológico, comprovado mediante avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato. Subseção VI Das Formas de Remuneração

Art. 56, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018