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Artigo 55, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 55

– Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. º10.973 de 02 de Dezembro de 2004" 20 da Lei nº 10.973, de 2004, do inciso º8.666 de 21 de Junho de 1993" XXXI do art. º8.666 de 21 de Junho de 1993" 24 da Lei Federal nº º8.666, de 21 de junho de 1993" 8.666, de 1993 e do inciso XIV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

§ 1º

– Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato, a que se refere o caput, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 2º

– Finda a execução do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º

– Para os fins do caput, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I

desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;

II

executar partes de um mesmo objeto.

§ 4º

– Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência em pesquisa, desenvolvimento e inovação, não sendo exigível que esta seja sua única atividade.

§ 5º

– Na contratação de encomenda também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:

I

a fabricação de protótipos;

II

o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;

III

a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 6º

– Cabe ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.

§ 7º

– Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou entidade da administração pública poderá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, inclusive por meio de consulta pública, sendo que:

I

caberá ao órgão ou entidade da administração pública definir a necessidade e a forma de realização da consulta;

II

as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou executante;

III

as consultas, bem como as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 8º

– O órgão ou entidade da administração pública contratante poderá criar, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste decreto.

§ 9º

– Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante.

§ 10

– O contratante deverá definir os parâmetros mínimos aceitáveis de utilização e desempenho da solução, produto, serviço ou processo objeto da encomenda.

§ 11

– A celebração do contrato de encomenda tecnológica fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro a ser elaborado pelo contratado.

§ 12

– O projeto específico referido no § 11 deverá observar os objetivos a serem atingidos e os requisitos que permitam a aplicação dos métodos indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 13

– A administração pública deve negociar a celebração do contrato de encomenda tecnológica com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais adequadas às suas necessidades, observadas as seguintes diretrizes:

I

a negociação deve ser transparente e a documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II

a escolha do contratado deve ser orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante e não necessariamente para o menor preço ou custo, podendo a administração pública utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;

III

o projeto específico de que trata o § 11 poderá ser objeto de negociação com o contratante, sendo lícito ao contratado que, durante sua elaboração, consulte os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 14

– A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos órgãos e entes executores.

§ 15

– Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, devendo o subcontratado observar as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

Art. 55, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018