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Artigo 54, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 54

– O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º

– São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas que atendem aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e médias empresas aquelas que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.

§ 2º

– A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.

§ 3º

– O bônus tecnológico será concedido mediante assinatura de instrumento jurídico específico, cabendo ao órgão ou à entidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para sua concessão.

§ 4º

– A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º

– As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 6º

– No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 7º

– O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser fixado em instrumento jurídico específico.

§ 8º

– A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 9º

– O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICTMG ou empresas, de forma individual ou consorciada. Subseção V Da Encomenda Tecnológica

Art. 54, §9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018