Artigo 54, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.
§ 1º
– São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas que atendem aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e médias empresas aquelas que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.
§ 2º
– A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.
§ 3º
– O bônus tecnológico será concedido mediante assinatura de instrumento jurídico específico, cabendo ao órgão ou à entidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para sua concessão.
§ 4º
– A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 5º
– As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pela concedente.
§ 6º
– No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.
§ 7º
– O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser fixado em instrumento jurídico específico.
§ 8º
– A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.
§ 9º
– O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICTMG ou empresas, de forma individual ou consorciada. Subseção V Da Encomenda Tecnológica