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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 53

– Os fundos de investimento deverão ser geridos por administradores e gestores de carteiras registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Subseção IV Do Bônus Tecnológico

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018