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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 51

– As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar o investimento direta ou indiretamente nas empresas referidas no art. 49, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

Parágrafo único

– As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa. Subseção III Dos Fundos de Investimento

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018