Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 51
– As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar o investimento direta ou indiretamente nas empresas referidas no art. 49, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
Parágrafo único
– As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa. Subseção III Dos Fundos de Investimento