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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 5º

– O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTMG públicas estaduais, que poderão exercer atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação fora do território nacional, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente.

§ 1º

– Para os fins previstos no caput, as ICTMG públicas estaduais poderão celebrar acordos, convênios ou contratos com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, ou com organismos internacionais.

§ 2º

– A atuação de ICTMG pública estadual no exterior considerará, entre outros objetivos:

I

o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTMG públicas estaduais;

II

a execução de atividades de ICTMG pública estadual no exterior;

III

a alocação de recursos humanos no exterior;

IV

a contribuição no alcance das metas estratégicas do Estado;

V

a interação com organizações e grupos de excelência, para fortalecer as ICTMG públicas estaduais;

VI

a geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento estadual;

VII

a participação institucional brasileira em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica;

VIII

a negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.

§ 3º

– Ao instituir laboratórios, centros, escritórios em Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT – estrangeira ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ICTMG pública estadual observará:

I

a existência de instrumento formal de cooperação entre a ICTMG pública estadual e a entidade estrangeira;

II

a conformidade das atividades com a área de atuação da ICTMG pública estadual;

III

a existência de plano de trabalho ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades no exterior.

§ 4º

– A ICTMG pública estadual poderá enviar equipamentos para atuação no exterior, desde que:

I

estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à instalação e à manutenção;

II

determine o período de permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados;

III

exija o retorno dos bens enviados para o exterior, desde que economicamente vantajoso para a administração pública.

§ 5º

– A ICTMG pública estadual poderá enviar recursos humanos para atuação no exterior, desde que:

I

estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento dos custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do país de destino;

II

determine o período de permanência dos profissionais, conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.

§ 6º

– Deverão ser previstos expressamente os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto de pesquisa ou de capacitação de recursos humanos que for desenvolvido na instituição no exterior. Seção III Dos Ambientes Promotores da Inovação

Art. 5º, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018