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Artigo 49, Parágrafo 8, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 49

– A administração pública indireta, a ICTMG pública estadual e as agências de fomento poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, inclusive daquelas que tenham em seu quadro societário um pesquisador público, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial no âmbito do Estado.

§ 1º

– A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º

– A administração pública direta e indireta poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º

– A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei Federal nº10.973, de 2004.

§ 4º

– Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 5º

– As empresas públicas e as sociedades de economia mista no âmbito do Estado, em razão de suas finalidades e competências legais, poderão aplicar os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no § 4º na consecução de seus objetos sociais.

§ 6º

– Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou às quotas detidas pela administração pública, ICTMG públicas estaduais e agências de fomento, poderes especiais, inclusive de veto, às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 7º

– A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da administração pública direta e indireta.

§ 8º

– As entidades de que trata o caput deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, definirão critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo no mínimo:

I

a definição dos requisitos e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II

os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III

os limites de exposição ao risco para o investimento;

IV

a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

V

a previsão de critérios para desinvestimento;

VI

o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;

VII

a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.

§ 9º

– A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes.

§ 10

– As entidades de que trata o caput poderão realizar investimento:

I

direto na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado;

II

indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade.

§ 11

– O investimento feito por ICTMG pública estadual integrante da administração direta somente poderá ocorrer por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.

Art. 49, §8º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018