Artigo 49, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A administração pública indireta, a ICTMG pública estadual e as agências de fomento poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, inclusive daquelas que tenham em seu quadro societário um pesquisador público, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial no âmbito do Estado.
§ 1º
– A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º
– A administração pública direta e indireta poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º
– A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei Federal nº10.973, de 2004.
§ 4º
– Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º
– As empresas públicas e as sociedades de economia mista no âmbito do Estado, em razão de suas finalidades e competências legais, poderão aplicar os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no § 4º na consecução de seus objetos sociais.
§ 6º
– Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou às quotas detidas pela administração pública, ICTMG públicas estaduais e agências de fomento, poderes especiais, inclusive de veto, às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 7º
– A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da administração pública direta e indireta.
§ 8º
– As entidades de que trata o caput deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, definirão critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo no mínimo:
I
a definição dos requisitos e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II
os limites orçamentários da carteira de investimentos;
III
os limites de exposição ao risco para o investimento;
IV
a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;
V
a previsão de critérios para desinvestimento;
VI
o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;
VII
a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.
§ 9º
– A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes.
§ 10
– As entidades de que trata o caput poderão realizar investimento:
I
direto na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado;
II
indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade.
§ 11
– O investimento feito por ICTMG pública estadual integrante da administração direta somente poderá ocorrer por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.