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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 48

– A concessão da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em instrumento específico.

§ 1º

– A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação técnica do projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2º

– Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e corrente, desde que voltadas à atividade financiada. Subseção II Da Participação Societária

Art. 48, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018