Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A concessão da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em instrumento específico.
§ 1º
– A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação técnica do projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º
– Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e corrente, desde que voltadas à atividade financiada. Subseção II Da Participação Societária