JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– O cumprimento das determinações previstas nos arts. 45 e 46 poderá se dar pelo estabelecimento de programas específicos por apenas uma das agências de fomento, ficando facultado, nesse caso, às demais, o apoio aos programas criados ou existentes. Seção II Dos Instrumentos de Promoção e Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Produtos, Serviços e Processos Inovadores Subseção I Da Subvenção Econômica

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018