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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 45

– A administração pública direta e indireta e as agências de fomento manterão programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018