Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A administração pública direta e indireta, as ICTMG públicas estaduais e as agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Parágrafo único
– Na hipótese da cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.