Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o parágrafo único do art. 40 serão observadas pelos órgãos e entidades estaduais competentes no desenvolvimento de ações e na celebração de contratos e parcerias e deverão se embasar nas seguintes diretrizes:
I
promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante estímulos que tenham potencial para gerar, de forma perene e ambientalmente sustentável, o aumento da renda e do bem-estar social e humano dos mineiros;
II
ampliação dos investimentos em ciência, tecnologia e inovação e direcionamento à geração de negócios inovadores;
III
promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
IV
aumento da cooperação e da integração entre a iniciativa privada, o meio acadêmico e a administração pública;
V
aproximação entre as universidades e o mercado e ajuste dos mecanismos de proteção da propriedade intelectual, no sentido de favorecer o ambiente de negócios inovadores;
VI
promoção da cultura de propriedade intelectual e do acesso aos mecanismos de proteção como estratégia e fonte de conhecimento para a inovação;
VII
adoção de políticas para melhorar a visão estratégica, a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor, de modo a gerar empresas mais competitivas, com diferencial de mercado, incorporação de tecnologias apropriadas e propiciadoras de inovação;
VIII
estímulo e valorização do empreendedorismo como gerador de inovação em ambientes públicos e privados.