Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A administração pública direta e indireta, as ICTMG públicas estaduais e as agências de fomento, observadas suas competências legais e estatuárias, promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, que executarem suas atividades no Estado.
Parágrafo único
– As ações previstas no caput serão realizadas mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica.