Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A administração pública direta e indireta e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTMG e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que visem à geração de produtos, processos e serviços inovadores e à transferência e difusão de tecnologia, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMG.
§ 1º
– O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos de cooperação internacional para pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, polos tecnológicos e parques tecnológicos, bem como as empresas nascentes e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º
– Para atender aos fins previstos no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros.
§ 3º
– O Estado estimulará, por meio da sua administração direta e indireta, a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com as ICTMG e as empresas, oferecendo-lhes acesso aos instrumentos de fomento, quando cabíveis, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.
§ 4º
– No caso de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas efetuadas com recursos públicos devem ser de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação e a capacitação de recursos humanos.
§ 5º
– As partes deverão prever em instrumento jurídico específico, quando for o caso, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
§ 6º
– Poderão ser firmadas alianças estratégicas com vistas à cooperação com concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I. Seção II Da Internacionalização das ICTMG Públicas Estaduais