Artigo 37, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 37
– São competências do NIT:
I
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições deste decreto;
III
avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV
opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V
opinar sobre a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI
acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII
desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTMG pública estadual;
VIII
desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG pública estadual;
IX
promover e acompanhar o relacionamento da ICTMG pública estadual com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º ao 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
X
negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia da ICTMG pública estadual.