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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 37

– São competências do NIT:

I

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições deste decreto;

III

avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV

opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V

opinar sobre a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI

acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII

desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTMG pública estadual;

VIII

desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG pública estadual;

IX

promover e acompanhar o relacionamento da ICTMG pública estadual com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º ao 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

X

negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia da ICTMG pública estadual.

Art. 37, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018