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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 35

– A ICTMG pública estadual, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação visando permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

§ 1º

– A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICTMG pública estadual, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio.

§ 2º

– As receitas próprias da ICTMG pública estadual serão aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação. Seção VII Dos Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT

Art. 35, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018