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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 34

– A ICTMG pública estadual instituirá sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.

§ 1º

– A política de inovação a que se refere o caput deverá dispor, além das diretrizes e dos objetivos previstos no art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, sobre o seguinte:

I

regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a legislação estadual correlata, nas atividades decorrentes deste decreto;

II

captação, gestão e aplicação das receitas próprias;

III

qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

IV

apoio ao inventor independente.

§ 2º

– A ICTMG pública estadual deverá publicar, em seu sítio eletrônico oficial, documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de inovação.

Art. 34, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018