Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A ICTMG pública estadual instituirá sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.
§ 1º
– A política de inovação a que se refere o caput deverá dispor, além das diretrizes e dos objetivos previstos no art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, sobre o seguinte:
I
regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a legislação estadual correlata, nas atividades decorrentes deste decreto;
II
captação, gestão e aplicação das receitas próprias;
III
qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
IV
apoio ao inventor independente.
§ 2º
– A ICTMG pública estadual deverá publicar, em seu sítio eletrônico oficial, documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de inovação.