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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 33

– A critério da administração pública estadual poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º

– A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º

– Não se aplica ao pesquisador público estadual que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VI do art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e seus regulamentos. Seção VI Da Política de Inovação da ICTMG Pública Estadual

Art. 33, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018