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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 32

– O pesquisador público estadual em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICTMG ou em empresa e participar da execução de projeto custeado com base neste decreto, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018