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Artigo 31, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 31

– Para a execução do disposto neste decreto, a administração pública deverá prover meios para que seja facultado ao pesquisador público estadual o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, observada a aprovação e conveniência da ICTMG pública estadual de origem, nos termos de sua política de inovação, bem como observada a legislação estadual vigente.

§ 1º

– As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público estadual na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º

– Durante o período de afastamento de que trata o caput, serão assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado, conforme disposto na legislação específica da carreira.

§ 3º

– As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º, quando houver o completo afastamento de ICTMG pública estadual para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICTMG pública estadual de origem.

§ 4º

– No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do dirigente máximo à qual se subordine.

Art. 31, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018