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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 30

– É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG pública estadual, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º

– A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICTMG pública estadual entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º

– Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I

na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II

na exploração direta, os custos de produção da ICTMG pública estadual.

§ 3º

– A participação prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, que trata do adicional variável.

§ 4º

– A participação referida no caput deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade competente. Seção V Do Exercício da Atividade de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação pelo Pesquisador Público

Art. 30, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018