Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica instituído o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais – Secti-MG –, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável do Estado por meio da inovação tecnológica e do estímulo a projetos e programas especiais, articulados entre o setor público e privado.
§ 1º
– O Secti-MG visa promover interações que gerem, adotem, importem, modifiquem e difundam novas tecnologias, tendo a inovação e a difusão de conhecimento como aspectos determinantes.
§ 2º
– O Secti-MG tem como principais agentes:
I
o Estado, responsável por aplicar e fomentar políticas públicas de ciência e tecnologia;
II
as universidades e os institutos de pesquisa, responsáveis por realizar pesquisas, gerar e disseminar o conhecimento;
III
as empresas, responsáveis pela transformação do conhecimento em produtos, processos e serviços.
§ 3º
– O Secti-MG será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I
as ICTMG;
II
as agências de fomento;
III
os parques científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, polos tecnológicos, ambientes promotores de inovação e demais arranjos institucionais, que atraem empreendedores e recursos financeiros;
IV
as empresas brasileiras, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionam o desenvolvimento tecnológico do Estado;
V
a Sedectes.