JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Fica instituído o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais – Secti-MG –, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável do Estado por meio da inovação tecnológica e do estímulo a projetos e programas especiais, articulados entre o setor público e privado.

§ 1º

– O Secti-MG visa promover interações que gerem, adotem, importem, modifiquem e difundam novas tecnologias, tendo a inovação e a difusão de conhecimento como aspectos determinantes.

§ 2º

– O Secti-MG tem como principais agentes:

I

o Estado, responsável por aplicar e fomentar políticas públicas de ciência e tecnologia;

II

as universidades e os institutos de pesquisa, responsáveis por realizar pesquisas, gerar e disseminar o conhecimento;

III

as empresas, responsáveis pela transformação do conhecimento em produtos, processos e serviços.

§ 3º

– O Secti-MG será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I

as ICTMG;

II

as agências de fomento;

III

os parques científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, polos tecnológicos, ambientes promotores de inovação e demais arranjos institucionais, que atraem empreendedores e recursos financeiros;

IV

as empresas brasileiras, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionam o desenvolvimento tecnológico do Estado;

V

a Sedectes.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018