Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A ICTMG pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa, motivada e a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente.
§ 1º
– Aquele que tenha desenvolvido a criação e tenha interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao órgão ou autoridade máxima da instituição, que deverá instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.
§ 2º
– A ICTMG pública estadual deverá decidir expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até seis meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.
§ 3º
– A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICTMG pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação.