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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 28

– A ICTMG pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa, motivada e a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente.

§ 1º

– Aquele que tenha desenvolvido a criação e tenha interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao órgão ou autoridade máxima da instituição, que deverá instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.

§ 2º

– A ICTMG pública estadual deverá decidir expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até seis meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.

§ 3º

– A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICTMG pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação.

Art. 28, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018