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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 25

– É facultado à ICTMG pública estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas, inclusive as agências de fomento, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º

– O servidor, o militar, o empregado da ICTMG pública estadual e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICTMG pública estadual a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º

– A bolsa concedida nos termos do § 1º caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º

– As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurado aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos arts. 15 e 16.

§ 4º

– A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidas no § 3º, serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato ou acordo de parceria, podendo a ICTMG pública estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018