Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O servidor, o militar ou o empregado público estadual envolvido na prestação de serviços prevista no art. 23 poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTMG pública estadual ou por meio de fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 1º
– O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 2º
– O adicional variável de que trata este artigo configura ganho eventual para fins do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo os servidores previstos no caput serem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Seção III Das Parcerias com Instituições Públicas e Privadas