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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 23

– É facultado à ICTMG pública estadual prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos deste decreto, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

Parágrafo único

– A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo dirigente máximo ou representante legal da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, vedada a subdelegação.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018